O movimento mundial pela inclusão é uma ação política, cultural, social e pedagógica, desencadeada em defesa do direito de todos os alunos de estarem juntos, aprendendo e participando, sem nenhum tipo de discriminação. A educação inclusiva constitui um paradigma educacional fundamentado na concepção de direitos humanos, que conjuga igualdade e diferença como valores indissociáveis, e que avança em relação à ideia de equidade formal ao contextualizar as circunstâncias históricas da produção da exclusão dentro e fora da escola (BRASIL, 2008).
Nesta perspectiva, em janeiro de 2008, o Ministério da Educação/Secretaria de Educação Especial apresentou a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, que acompanha os avanços do conhecimento e das lutas sociais, visando constituir políticas públicas promotoras de uma educação de qualidade para todos os alunos.
Quem não é Público-alvo da Educação Especial?
Embora se reconheça as necessidades educativas especiais dos estudantes com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), Transtornos de Aprendizagem (dislexia, disgrafia, discalculia, entre outros), Transtorno do Processamento Auditivo Central (TPAC) e com dificuldades acentuadas de aprendizagem, estes não compõem o público-alvo da educação especial.
A Lei nº 14.254/2021 dispõe sobre o acompanhamento integral para educandos com dislexia ou Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem. O parágrafo único, do Art. 1º, afirma que o acompanhamento integral previsto compreende a identificação precoce do transtorno, o encaminhamento do educando para diagnóstico, o apoio educacional na rede de ensino, bem como o apoio terapêutico especializado na rede de saúde. Mas, não trata este público como o da educação especial.
Ressalta-se ainda que, doenças e transtornos mentais (esquizofrenia, depressão, síndrome do pânico, transtorno obsessivo-compulsivo, paranoia, entre outros), também não compõem o público-alvo da Educação Especial. Esse público, quando não apresentarem associadas às condições que caracterizam o público-alvo da educação especial, é atendido por meio de outras ações da Superintendência de Educação Básica – SUEB (MATO GROSSO, 2024).
No âmbito escolar, o atendimento deste público ficaria a cargo da equipe psicossocial, serviços de articulação de aprendizagem (reforço escolar) e atendimento individualizado ofertado pelos professores da sala regular.
Quem faz o Atendimento Educacional Especializado (AEE)?
De modo geral, todos os atores envolvidos na dinâmica escolar (profissionais de apoio, professores, equipe psicossocial, gestão e família) devem realizar o Atendimento Educacional Especializado.
A Sala de Recursos Multifuncionais (SRM) é o lócus privilegiado para este atendimento. O professor desta modalidade de ensino deve articular com os demais atores para que a inclusão do aluno seja realizada, de modo a diminuir as barreiras e prover maior autonomia ao educando, atendendo às suas necessidades especiais.
Além do professor da Sala de Recursos Multifuncionais, o aluno pode ser assistido pelo Professor de Apoio Educacional Especializado (que acompanha a dimensão acadêmica do educando) e pelo Assistente Educacional Especializado (cuidador que assiste ao discente em suas necessidades de autonomia), caso haja necessidade.
Aos professores da sala regular, cabe colaborar com a dinâmica de inclusão do aluno, cooperando com outros profissionais e realizando as adaptações e enriquecimento curricular, se for o caso. À gestão cabe o gerenciamento de todos os atores envolvidos no processo de inclusão.
Para ser público do AEE, precisa de Laudo?
O laudo médico não é critério a ser considerado como obrigatório para acesso dos estudantes à Sala de Recursos Multifuncionais, sendo suficiente a Avaliação Pedagógica, com Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE) ou Plano Educacional Individualizado (PEI).
A Nota Técnica Nº 04/2014 (MEC / SECADI /DPEE), afirma que não se pode considerar imprescindível a apresentação de laudo médico (diagnóstico clínico) por parte do aluno com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação, uma vez que o AEE se caracteriza por atendimento pedagógico e não clínico. A exigência de diagnóstico clínico dos estudantes denotaria imposição de barreiras ao seu acesso aos sistemas de ensino, configurando-se em discriminação e cerceamento de direito.
Prof. Me. Nelsindo de Moraes
Arte Educador, Educador Musical, Musicoterapeuta e Pedagogo